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Projeto de Lei - (290686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
Art. 2º A Semana Distrital da Juventude tem por objetivos:
I - fomentar o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II - promover palestras, encontros, seminários, oficinas e eventos sobre questões relacionadas à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e ao trabalho;
III – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital da Juventude, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.
A escolha desse período vai ao encontro do calendário da Organização das Nações Unidas - ONU, que considera o dia 12 de agosto como o Dia Internacional da Juventude.
A Semana Distrital da Juventude tem como objetivo criar e organizar políticas voltadas aos jovens, consideradas aquelas pessoas com idade entre 15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
O Estatuto da Juventude prevê que aos jovens deve ser garantido o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil. A presente proposição alinha-se, portanto, às diretrizes do estatuto, indo ao encontro do fomento à discussão sobre as políticas públicas voltadas ao público jovem.
Importante ressaltar que, na 7ª legislatura, o ilustre Deputado Ricardo Vale propôs igual medida, por meio do Projeto de Lei nº 1.020/2016. E que, na mesma legislatura, o ilustre Deputado Júlio César propôs o Projeto de Lei nº 278/2015, que inclui no calendário oficial de eventos agosto como mês da juventude. Destaco que ambos os projetos estão arquivados definitivamente.
Demonstrada a importância da matéria, solicito aos pares o apoio para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 16:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290686, Código CRC: d9bfe327
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Folha de Votação - CSA - (290690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 17:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290690, Código CRC: 80d3c1a0
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Despacho - 2 - CSA - (290689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 15:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (290685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1376/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290685, Código CRC: da73bf2b
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Despacho - 10 - CSA - (290679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1102/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CSA - (290683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1536/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (290681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1535/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290681, Código CRC: 4c1ff657
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Projeto de Lei - (290674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.699, de 10 de novembro de 2005, que “Fica o Complexo Cultural da República denominado ‘Complexo Cultural da República João Herculino’”.Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.699, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica a Biblioteca do Complexo Cultural da República denominada “Biblioteca Nacional de Brasília Leonel Brizola”."
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de maneira a possibilitar a participação da comunidade interessada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo compatibilizar a denominação legal da Biblioteca do Complexo Cultural da República com a forma amplamente utilizada pela sociedade e instituições públicas e privadas. A nomenclatura “Biblioteca Nacional de Brasília” tornou-se de uso comum, consolidando-se como referência na comunicação institucional e na identidade cultural do espaço.
A denominação “Biblioteca Nacional” está associada à importância da instituição como centro de difusão do conhecimento e incentivo à leitura, reforçando sua relevância no cenário cultural do país. O acréscimo da expressão “de Brasília” complementa essa identidade, situando a biblioteca no contexto da capital federal e conferindo-lhe maior clareza no reconhecimento público.
A Lei nº 3.699, de 2005, denominou a biblioteca como “Leonel Brizola”, em justa homenagem a um dos grandes defensores da democracia e da educação pública no Brasil. A presente proposta mantém essa homenagem integralmente, agregando a ela apenas a nomenclatura já consolidada no uso social para melhor refletir a abrangência da instituição.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”Além disso, a proposta está em consonância com o art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que prevê a participação da comunidade interessada nas decisões sobre denominações de bens públicos, garantindo transparência e participação popular no processo legislativo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 08:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290674, Código CRC: f634cb8e
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Projeto de Decreto Legislativo - (290675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni.)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macedo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macêdo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Leonardo José Macêdo, em razão de sua destacada atuação no fortalecimento da administração pública e privada, bem como na valorização da profissão de administrador no Brasil.
Natural de Brejo Santo/CE, Leonardo Macêdo construiu uma carreira sólida e exemplar como administrador, advogado e contador. Com vasta experiência em gestão, foi presidente do Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), onde implementou o Programa de Inteligência Fiscal, garantindo maior transparência e fiscalização na contratação de profissionais de administração por órgãos públicos. Esse programa se tornou referência nacional e demonstrou seu compromisso com a ética e a eficiência administrativa.
Em 2023, foi eleito presidente do Conselho Federal de Administração (CFA), sendo reeleito em 2025 para um novo mandato, o que comprova seu reconhecimento e prestígio junto aos profissionais de administração. Durante sua gestão, promoveu iniciativas inovadoras para a sustentabilidade dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), a modernização das práticas administrativas e a ampliação da representatividade dos administradores no cenário nacional.
Além de sua atuação institucional, Leonardo Macêdo é reconhecido pelo seu perfil visionário e liderança, contribuindo significativamente para o aprimoramento das práticas de gestão pública e privada. Seu trabalho tem impacto direto no desenvolvimento econômico e na qualificação profissional de milhares de administradores.
Diante de sua inestimável contribuição para a administração e gestão no Brasil, e considerando a relevância de suas ações para Brasília, é mais do que justo e oportuno conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário como forma de reconhecimento por seu legado e dedicação à administração pública e ao desenvolvimento profissional dos administradores.
Dados seus relevantes serviços prestados à população brasiliense e ao Brasil, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
Deputado Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290675, Código CRC: db5eacf8
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Indicação - (290672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Criação do Cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCDF prevista na Lei Federal nº 14.735/2023, em seu artigo 38.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Criação do Cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCDF prevista na Lei Federal nº 14.735/2023, em seu artigo 38.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 14.735/2023, em seu artigo 38, prevê a criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia, um passo fundamental para otimizar as operações da PCDF e garantir a segurança pública em nossa região. No entanto, a implementação dessa medida ainda depende de legislação específica.
Diante da urgência e da importância dessa questão, solicito encarecidamente que V.Exa. apresentem uma indicação ao Governo do Distrito Federal, pedindo o envio imediato de um projeto de lei ou Medida Provisória ao executivo federal para criar o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCDF.
A criação desse cargo trará os seguintes benefícios:
* Reforço na Custódia de Presos: O aumento do efetivo policial na custódia de presos é crucial para garantir a segurança e a integridade dos detidos, bem como a dos próprios policiais.
* Otimização das Investigações: A redistribuição de tarefas permitirá que os investigadores se concentrem em suas funções principais, agilizando as investigações e a resolução de crimes.
* Cumprimento da Lei Federal: A implementação da Lei Federal nº 14.735/2023 demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a segurança pública e com o cumprimento das leis do país.
* Melhora da Segurança Pública: A criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCDF irá otimizar o trabalho da polícia civil do DF, aumentando a segurança para os cidadãos do DF.
Acredito que essa medida é essencial para fortalecer a PCDF e garantir a segurança de todos os brasilienses. Conto com o compromisso e a atuação de V.Exa. para que essa demanda seja atendida com a máxima urgência.
Dada à relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamamos aos Nobres Pares desta CLDF, para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2025.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290672, Código CRC: 8010116a
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Despacho - 4 - CSA - (290677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1517/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290677, Código CRC: 330cc23e
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Despacho - 4 - CSA - (290673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1515/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF desenvolvimento de sistema de dados para monitoramento do tempo de atendimento em oncologia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) a adoção de medidas para a efetiva implementação da ferramenta de controle prevista no art. 4º da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
JUSTIFICAÇÃO
A implementação do sistema de dados previsto no art. 4º da Lei nº 14.758/2023 é fundamental para melhorar a gestão dos atendimentos oncológicos no Distrito Federal. Com um sistema eficiente, será possível monitorar e corrigir falhas, garantindo maior controle sobre o tempo de espera para consultas, exames e tratamentos.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) alerta que a rapidez no diagnóstico e no início do tratamento é essencial para aumentar as chances de remissão da doença e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. No entanto, a gestão inadequada das filas de espera compromete esse processo, podendo resultar na progressão da doença antes do início do tratamento.
Atualmente, o DF conta o Mapa Social da Saúde (disponível em https://paineis-ext.mpdft.mp.br/extensions/mapasauderegulamentacao/mapasauderegulamentacao.html), elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e desenvolvido em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde. A ferramenta, contudo, não atende integralmente ao dispositivo legal, que prevê “sistema de dados com capacidade de registro das suspeitas e confirmações de câncer, bem como de todo o processo de assistência, desde a suspeita, incluídas as etapas de diagnóstico, de tratamento e de recuperação, entre outras que permitam a supervisão eficaz da execução da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.” O Mapa Social atende apenas ao contido no parágrafo único do artigo, segundo o qual o sistema “permitirá a consulta de posição em fila de espera para a realização de consultas e de procedimentos de diagnóstico ou tratamento, inclusive transplantes.”
A adoção de um sistema que possibilite a consulta da posição na fila de espera e a supervisão dos atendimentos permitirá intervenções mais eficazes na gestão da rede oncológica. Com base em dados precisos, a SES-DF poderá aprimorar a alocação de recursos e reduzir gargalos no atendimento.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação, visando a efetiva implementação da ferramenta de controle prevista no art. 4º da Lei nº 14.758/2023, garantindo maior transparência e eficiência no atendimento aos pacientes oncológicos.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Despacho - 10 - CSA - (290670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1067/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 4 - CSA - (290665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1516/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 8 - CSA - (290667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1254/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Requerimento - (290663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) informações sobre o contrato de concessão com a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD), prepostas do Poder Concedente no Contrato de Concessão firmado com a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES ou Concessionária):
1. Sobre a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outras receitas da CEB IPES
a. Qual a arrecadação anual da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nos últimos cinco anos? Qual o valor arrecadado por Região Administrativa?
b. A Conta Garantia, prevista no Contrato de Concessão, teve o Saldo Mínimo devidamente constituído? Em que data, e com qual valor, houve a transferência do saldo mínimo? Desde então, houve retiradas ou novos aportes na Conta Garantia? Se sim, quais, e em que datas?
c. Foram realizadas operações de crédito ou investimentos tendo por garantia o saldo da Conta Garantia ou outra? Em caso positivo, quais, com que objeto e em que condições contratuais? Encaminhar contratos, caso haja.
d. Qual o saldo, mês a mês, desde o início de operação da CEB IPES, da Conta Centralizadora, para onde se destina a arrecadação da CIP?
e. A CEB IPES tem receitas acessórias? Se sim, quais, e qual o montante delas desde a criação da subsidiária? Encaminhar documentos embasadores que demonstrem a prévia aprovação pelo Poder Concedente, bem como acordo sobre compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração dessas receitas.
e. Qual o valor, mês a mês, desde a emissão de ordem de serviço à Concessionária, da Contraprestação Mensal Efetiva?
f. Houve execução de outra dotação orçamentária, além do repasse da CIP, destinada a custear o serviço de iluminação pública? Em caso positivo, especificar a dotação, o programa de trabalho e objeto realizado
2. Sobre as condições atuais da Rede Distrital de Iluminação Pública, operação do sistema e investimentos previstos
a. Qual o valor investido, nos últimos cinco anos, em Iluminação Pública? E desde o início da operação da CEB IPÊS - em cada um dos objetos do serviço de iluminação pública - planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos? Especificar os montantes investidos anualmente, em cada Região Administrativa.
b. Em que etapa se encontra o Plano de Transição Operacional previsto em contrato? Ele foi elaborado, aprovado e cumprido? A transição operacional se encerrou?
c. Quais atividades relacionadas à iluminação pública são realizadas pela Distribuidora Neoenergia Brasília? Quais os termos de contrato ou normas legais que embasam essas atividades?
d. Houve, desde o início da operação da CEB IPES, expansão da Rede Distrital de Iluminação Pública? Especificar os equipamentos acrescentados ao Cadastro da Rede Distrital de Iluminação Pública, especificando-se a Região Administrativa
e. Houve, desde o início da operação da CEB IPES, modernização ou eficientização da Rede Distrital de Iluminação Pública? Quantas luminárias de vapor de sódio foram trocadas por LED, conforme anunciado? Especificar as obras realizadas, especificando-se os equipamentos abrangidos, e a Região Administrativa em que se encontra.
f. Qual o total de ocorrências ou falhas registradas no Centro de Controle Operacional (CCO), mês e a mês, e por Região Administrativa, nos últimos dois anos? Os registros do CCO englobam as solicitações de atendimento realizadas pelos canais telefônico 155, pelo aplicativo Brasília Iluminada, e outros canais? Especificar a natureza da ocorrência, falha ou solicitação de atendimento, o canal de procedência da solicitação e a Região Administrativa para onde se solicita atendimento.
g. Quais indicadores de desempenho foram estabelecidos para avaliação do Contrato de Concessão? Os Relatórios de Desempenho indicam o cumprimento das metas, conforme indicadores previstos? Quais entidades foram contratadas como Verificador Independente para produção dos relatórios? Encaminhar cópia dos relatórios produzidos.
h. Quais os planos de investimento em expansão, melhoria, modernização e eficientização da Rede Distrital de Iluminação Pública, até o fim do contrato de concessão pública? Qual o valor dos investimentos previstos, por região administrativa?
JUSTIFICAÇÃO
Serviço público essencial, a iluminação pública no Distrito Federal é outorgado à Companhia Energética de Brasília – CEB, que constituiu subsidiária para esse fim, a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (“CEB IPES”), conforme Lei Distrital n.º 7.275/2023, e Decreto Distrital n.º 45.033/2023. Em dezembro de 2023, foi celebrado o Contrato de Concessão dos Serviços de Iluminação Pública no Distrito Federal, incluindo as atividades de planejamento, investimento e gestão da implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção dos ativos que integram o sistema de iluminação pública no território do Distrito Federal, entre o Distrito Federal (Poder Concedente), representado por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD e a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (Concessionária).
O presente requerimento visa obter informações a respeito do modelo de Iluminação Pública inaugurado com a Lei Distrital n.º 7.275/2023, a fim de avaliar os resultados obtidos e de, eventualmente, propor ajustes ou sugestões.
Pede-se a aprovação do presente requerimento, a fim de que o Distrito Federal preste, por meio das secretarias que firmam o contrato de gestão, os esclarecimentos solicitados.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (290660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação dos horários da linha de ônibus 907, de modo a atender a região do Sol Nascente Trecho II aos finais de semana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação dos horários da linha de ônibus 907, de modo a atender a região do Sol Nascente Trecho II aos finais de semana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que reside e transita cotidianamente na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol. Em consulta ao endereço eletrônico da ferramenta DF no Ponto, a mencionada linha, gerida pela empresa concessionária BSBus, funciona apenas nos dias úteis (de segunda a sexta-feira). Entretanto, conforme relatos dos moradores, essa oferta é insuficiente, visto que impossibilita a realização dos trajetos dos passageiros usuários aos finais de semana, tanto para seus compromissos de trabalho, quanto para atividades de cultura e lazer.
Salientamos que, em 2023, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) promoveu uma Audiência Pública com o tema "Mobilidade Urbana como Direito à Cidade" na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, como parte das sessões itinerantes do projeto “Câmara nas Cidades”. Durante o biênio 2023/2024, a CTMU já tratou sobre o tema em diversos meios de atuação, a exemplo de ofícios e indicações.
Pelo exposto, é urgente a necessidade de estender os horários da linha de ônibus 907, de modo a priorizar os modais coletivos de transporte e atender adequadamente às necessidades dos passageiros usuários. Solicitamos, portanto, que a possibilidade de estender os horários da linha seja estudada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade e demais órgãos competentes. Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (290659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1116/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (290662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PDL 47/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1389/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1389/2024, que “Institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1389/2024, de autoria do Deputado Iolando, Institui a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece, em seu art. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos Climáticos, a ser implementada pelas concessionárias de energia elétrica que operam no Distrito Federal.
Art. 2º A política de que trata o art. 1º tem como objetivos:
I – reduzir o risco de acidentes com redes elétricas em decorrência de eventos climáticos severos, como tempestades, ventos fortes, alagamentos e raios;
II – promover o conhecimento da população sobre medidas preventivas e de segurança a serem adotadas antes, durante e após eventos climáticos;
III – instruir a comunidade sobre os procedimentos corretos em caso de queda de fiação, postes ou outros equipamentos energizados;
IV – alertar sobre os riscos de objetos condutores, como automóveis e bicicletas, em contato com redes energizadas durante condições climáticas adversas.”
Na sequência, determina:
“Art. 3º As concessionárias de energia elétrica devem identificar e sinalizar previamente as áreas do Distrito Federal mais vulneráveis a acidentes envolvendo redes elétricas e fenômenos climáticos.
Parágrafo único. A sinalização deverá ser clara, visível e de fácil compreensão, priorizando áreas com histórico de eventos críticos.
Art. 4º As concessionárias deverão desenvolver e disponibilizar materiais educativos específicos, abordando:
I – procedimentos de segurança para a população em casos de quedas de cabos ou postes durante tempestades e ventos fortes;
II – cuidados ao circular por áreas alagadas que possam conter estruturas energizadas;
III – ações a serem tomadas em situações de risco, como o desligamento emergencial de energia e acionamento de equipes de socorro.
§ 1º O material educativo deverá ser disponibilizado em múltiplos formatos, como:
a) guias impressos distribuídos em agências e pontos de atendimento ao consumidor;
b) conteúdo digital acessível por meio dos sites das concessionárias e redes sociais;
c) vídeos e campanhas em meios de comunicação, com linguagem inclusiva e acessível.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, considerando as mudanças climáticas e novas tecnologias de segurança.
Art. 5º As concessionárias devem realizar campanhas periódicas de conscientização com foco na segurança elétrica durante o período chuvoso e outras condições climáticas severas, em parceria com:
I – órgãos de defesa civil do Distrito Federal;
II – entidades de proteção ao consumidor;
III – escolas, associações comunitárias e organizações sociais.
Art. 6º As concessionárias, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e a Defesa Civil do Distrito Federal, deverão desenvolver ações preventivas e contínuas de manejo de árvores e vegetação próximas às redes elétricas, as quais incluirão:
I – inspeções regulares para identificar árvores que possam representar risco de queda durante ventanias e tempestades;
II – podas preventivas e, quando necessário, o replantio ou remoção de árvores para garantir a integridade das redes elétricas e a segurança da população;
III – programas de plantio de vegetação adequada em áreas próximas à rede elétrica, priorizando espécies que não interfiram na infraestrutura elétrica.
§ 1º As concessionárias deverão elaborar um Plano Anual de Manejo Vegetativo, que será apresentado à Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e à Defesa Civil, com cronograma e estratégias de mitigação de riscos.
§ 2º As concessionárias devem, ainda, manter um canal aberto de comunicação com a população para que moradores possam reportar árvores ou vegetações que aparentem risco iminente de queda sobre as redes elétricas.
Art. 7º As campanhas de que trata o art. 5º deverão incluir treinamentos práticos e simulados para preparar a população e instituições para agir de forma segura em situações de emergência com a rede elétrica.
Art. 8º As concessionárias deverão manter canais de comunicação emergencial para atender prontamente a ocorrências envolvendo a rede elétrica durante ou após eventos climáticos.
Parágrafo único. Esses canais deverão operar de forma contínua (24 horas), garantindo comunicação rápida e eficiente com a defesa civil e demais órgãos competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão de responsabilidade das concessionárias, com possibilidade de captação de recursos complementares por meio de parcerias e convênios com o poder público.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei propõe uma Política Distrital de Conscientização e Prevenção, que prevê a cooperação entre concessionárias e órgãos do Governo do Distrito Federal, como a Secretaria de Meio Ambiente, NOVACAP e a Defesa Civil, para a inspeção e manejo contínuo da vegetação próxima às redes elétricas. Essas medidas visam reduzir o risco de quedas de árvores durante tempestades e ventanias, garantindo a continuidade do fornecimento de energia essencial para a vida urbana, a segurança pública e a atividade econômica.
Além das ações preventivas, o projeto estabelece campanhas educativas e treinamentos para preparar a população sobre os riscos e as medidas de segurança durante eventos climáticos adversos. O objetivo é promover uma cultura de prevenção e segurança, instruindo os cidadãos sobre os procedimentos corretos em situações de emergência, como desligamento de energia e acionamento de socorro. Ao integrar e educar a sociedade, assegura-se uma resposta rápida e eficiente, minimizando os impactos e protegendo vidas e propriedades.
O projeto busca reduzir o risco de acidentes elétricos durante eventos climáticos severos, como tempestades e alagamentos, o que é essencial para proteger a vida e a segurança da população.
Assim, busca promove a educação da população sobre medidas preventivas e procedimentos corretos em situações de emergência, o que pode aumentar a segurança comunitária.
Nota-se, assim, uma colaboração intersetorial, o que incentiva a colaboração entre concessionárias de energia, órgãos de defesa civil, entidades de proteção ao consumidor e escolas, garantindo uma abordagem abrangente e eficaz.
Desta forma, propõe ações preventivas para o manejo de árvores e vegetação próximas às redes elétricas, reduzindo o risco de quedas durante tempestades.
A implementação do projeto é responsabilidade das concessionárias, com possibilidade de captação de recursos adicionais via parcerias, o que pode facilitar a execução sem sobrecarregar o orçamento público.
Ao se estabelecer os canais de comunicação emergencial e treinamentos práticos para a população se faz crucial para uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência.
III - Conclusão
O projeto de lei apresenta méritos significativos ao abordar a segurança elétrica em situações de eventos climáticos, promovendo a conscientização pública e a colaboração entre entidades. A implementação parece viável, com responsabilidades claras e possibilidades de parcerias para financiamento.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1389/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 8 - CSA - (290655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1349/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 4 - CSA - (290653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1537/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
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Despacho - 3 - CSA - (290651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Informo que a matéria PL 1519/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
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Despacho - 4 - CSA - (290645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1540/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
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Despacho - 8 - CSA - (290647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Informo que a matéria PL 1087/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
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Despacho - 5 - CSA - (290649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1507/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 264/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 264/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Montenegro.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 264/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Montenegro.
O artigo 1º da proposição concede a honraria à homenageada, enquanto o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Na justificação do projeto, constam informações relevantes sobre a trajetória profissional e artística da indicada, bem como a contextualização de sua contribuição à cultura nacional.
A homenageada, Arlette Pinheiro Monteiro Torres, conhecida nacional e internacionalmente como Fernanda Montenegro, nasceu na cidade do Rio de Janeiro e construiu uma das carreiras mais emblemáticas da dramaturgia brasileira. Seu talento, sensibilidade e dedicação a consolidaram como uma das maiores atrizes do Brasil e do mundo, sendo amplamente reconhecida como a “grande dama” do teatro, do cinema e da televisão nacionais.
Além de sua notável carreira como atriz, Fernanda Montenegro também se destacou como escritora e intelectual, contribuindo significativamente para o debate cultural e artístico no país. Em 1999, tornou-se a primeira atriz latino-americana indicada ao Oscar de Melhor Atriz, por sua extraordinária atuação no filme Central do Brasil (1998), dirigido por Walter Salles. Pelo mesmo trabalho, foi agraciada com o Urso de Prata de Melhor Atriz no Festival de Berlim e indicada ao Globo de Ouro de Melhor Atriz em Filme Dramático, entre outras premiações da crítica especializada internacional.
Em 2013, foi a primeira brasileira a receber o Emmy Internacional de Melhor Atriz, pela série Doce de Mãe, consolidando sua posição como uma das maiores referências das artes cênicas dentro e fora do Brasil.
Fernanda Montenegro é detentora de diversos reconhecimentos nacionais e internacionais, incluindo cinco edições do Prêmio Molière, três do Prêmio Governador do Estado de São Paulo, além da Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito, maior honraria civil do país, concedida em 1999 pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Sua trajetória é marcada por escolhas artísticas ousadas e atuações memoráveis, que contribuíram para a valorização e evolução da cultura brasileira. Em 2021, foi eleita membro da Academia Brasileira de Letras (ABL), reafirmando seu papel como intelectual e representante da cultura nacional.
A imensa contribuição de Fernanda Montenegro às artes e à cultura do país, somada à sua trajetória singular e inspiradora, justificam plenamente a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão da capital à artista que elevou a dramaturgia brasileira aos mais altos patamares nacionais e internacionais.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 264/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu na cidade do Rio de Janeiro, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois, conforme se depreende da justificação do Projeto de Decreto Legislativo e de seu currículo, trata-se de pessoa que pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal. A honraria representa uma forma de reconhecimento e gratidão da capital à artista que elevou a dramaturgia brasileira aos mais altos patamares, tanto no cenário nacional quanto internacional. O homenageado é detentor de notório reconhecimento público, possui idoneidade moral e reputação ilibada, preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de Cidadão Honorário de Brasília pela Senhora Fernanda Montenegro, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 264, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1219/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1219/2024, que “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1219/2024, de autoria do Deputado Iolando, Institui o Selo “Declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e garante a elas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º e 2º , que
“Art. 1º Esta Lei declara as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 2º Assegura-se às pessoas ostomizadas todos os benefícios sociais, econômicos e tributários previstos na legislação vigente para pessoas com deficiência.”
Na sequência, determina:
“Art. 3º Os benefícios tributários incluem: I - Isenção de IPVA; II - Isenção de ICMS na aquisição de automóveis; III - Isenção de IPTU para pessoas ostomizadas com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário..”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004), mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
O projeto visa reconhecer as pessoas ostomizadas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhes os mesmos direitos e benefícios atribuídos às demais pessoas com deficiência. Esta medida se fundamenta no Decreto Presidencial nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que define deficiência como impedimento de longo prazo que limita a participação plena na sociedade5. Pessoas ostomizadas já são reconhecidas como portadoras de deficiência física por decretos federais (nº 3.298/1999 e 5.296/2004)45, mas a ausência de uma lei específica sobre ostomia gera lacunas na garantia de direitos.
Os artigos 2º e 3º do projeto ampliam a proteção social e econômica, incluindo a Isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículos: medida essencial para garantir mobilidade, já que ostomias podem exigir adaptações veiculares; bem como a Isenção de IPTU para famílias de baixa renda.
A proposta dialoga com a Portaria nº 400/2009, que estabelece diretrizes para atenção integral no SUS, incluindo fornecimento de equipamentos e acompanhamento multidisciplinar. O artigo 4º do projeto, ao prever regulamentação pelo Executivo, assegura a integração com serviços de saúde já estruturados.
A declaração explícita de ostomia como deficiência (art. 1º) combate estigmas e garante acesso a direitos como estabilidade no emprego. A isenção tributária reduz despesas com tratamento, mitigando custos que muitas vezes sobrecarregam famílias de baixa renda.
Assim, é de se concluir que o projeto é meritório, pois formaliza a deficiência ostomizada, evitando interpretações restritivas, amplia benefícios tributários e econômicos são essenciais para equidade, complementa ações do SUS.
Desta forma, a visibilidade e o reconhecimento legal ajudarão a combater o preconceito e a invisibilidade que as pessoas ostomizadas enfrentam. Isso incentivará a sociedade a entender melhor suas necessidades e a apoiar sua inclusão
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1219/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem é como promoverá uma melhoria significativa na qualidade de vida das pessoas ostomizadas no Distrito Federal, garantindo-lhes mais inclusão social, apoio econômico e acesso a cuidados de saúde adequados. Além disso, ajudará a combater o preconceito e a invisibilidade, promovendo uma sociedade mais justa e inclusiva.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1219/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 14:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Praça Santos Dumont, mais conhecida como Praça do DI, localizada em Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação na Praça Santos Dumont, mais conhecida como Praça do DI, localizada em Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A Praça Santos Dumont, popularmente conhecida como Praça do DI, é um importante espaço de convivência, lazer e circulação em Taguatinga. No entanto, a precariedade da iluminação pública no local, com diversos postes desligados, compromete a segurança da população, dificultando o trânsito de pedestres e favorecendo a ocorrência de delitos. Diante desse cenário, a presente indicação busca garantir a revitalização da iluminação da praça, promovendo mais conforto e proteção para os cidadãos que frequentam o espaço.
Além dos aspectos relacionados à segurança, a melhoria da iluminação também contribui para o incentivo ao uso da praça no período noturno, beneficiando comerciantes, esportistas e moradores da região. Espaços públicos bem iluminados tornam-se mais atrativos e cumprem melhor sua função social, estimulando a interação comunitária e o bem-estar da população. Dessa forma, a eficientização da iluminação na Praça do DI não apenas soluciona um problema imediato, mas também fortalece a qualidade de vida dos habitantes de Taguatinga.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/04/2025 - 19h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 24 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (290640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 708/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (290629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Proc nº 30/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Proc nº 30/2025, que “Recondução do Sr. Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a indicação do Senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
A indicação foi realizada por meio da Mensagem nº 020/2025 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 30/2025, juntamente com o currículo do candidato. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A audiência pública, para arguição e manifestação do postulante à recondução foi realizada no dia 24 de março de 2025, às 13:30h.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora.
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA/DF tem por finalidade a regulação das águas e dos serviços públicos de competência do Distrito Federal, compreendendo as atividades de outorga, regulamentação, fiscalização, ouvidoria e dirimição de conflitos. As áreas de competência da ADASA/DF são recursos hídricos, saneamento básico, serviço de gás canalizado e energia, esta última sob delegação federal.
A Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no art. 16, que a ADASA/DF é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de 5 anos. De acordo com o § 2º do dispositivo, os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 253, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o candidato para ouvi-lo sobre a matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, podendo realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado. A arguição obedece a critérios previamente estabelecidos na comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada audiência pública no dia 24/03/2025, às 13:30h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para a continuidade do desempenho no cargo em questão. Na oportunidade, o candidato respondeu, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, o senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 4.285, de 2008, que determina que os diretores da ADASA/DF deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional. A análise curricular do candidato indica notável experiência na área de regulação.
III - CONCLUSÕES
Conclui-se que não há óbices à recondução do candidato ao cargo pleiteado. Além da notável trajetória profissional, o candidato demonstrou amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possui os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 4.285, de 2008.
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO da indicação senhor Vinicius Fuzeira de Sá Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025
DEPUTADO daniel donizet
Relator
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Indicação - (290635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social aprovando a anistia aos ex-militares, com análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração.
JUSTIFICAÇÃO
Reporto-me à Indicação nº 6985/2025 , de autoria da Comissão de Segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sugere o envio de projeto de lei à CLDF para conceder anistia administrativa aos ex-servidores da Polícia Militar (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), licenciados ou expulsos entre 05/10/1988 e 14/02/1997, mediante inclusão de adendo à Lei nº 3.655/2005 ou edição de nova norma.
A proposta foi objeto de análise pela Corregedoria e pelo Estado-Maior-Geral das corporações, mas recebeu parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Parecer Jurídico nº 518/2021 – PGDF/PGCONS), com base nos seguintes argumentos:
Prescrição: Prazo de cinco anos para revisão de atos administrativos estaria esgotado;
Obstáculos Práticos: Dificuldades como aptidão física e aposentadoria imediata dos ex-militares;
Princípios Legais: Contradição com segurança jurídica, imparcialidade e interesse público;
Impacto Financeiro: Custos orçamentários elevados;
Precedentes: Rejeição de propostas similares no passado.
Respeitosamente, solicito a revisão desse posicionamento e a aprovação da anistia, pelos motivos a seguir:
Limitação do Parecer: O entendimento da PGDF, embora ancorado na segurança jurídica e na prescrição, adota visão excessivamente formalista, desconsiderando a excepcionalidade do caso e potenciais violações de direitos fundamentais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) nos processos disciplinares originais. A rigidez interpretativa não se alinha à justiça social, princípio consagrado na Constituição Federal (art. 3º).
Precedentes Flexíveis: A jurisprudência tem admitido revisão de atos administrativos em casos de graves injustiças, mesmo após o prazo prescricional, priorizando a proteção de direitos fundamentais sobre a prescrição absoluta.
Viabilidade Prática: Obstáculos como aptidão física ou custos podem ser superados com análise individualizada dos casos e estudos de reintegração gradual (ex.: capacitação e readaptação), minimizando impactos financeiros e operacionais.
Justiça e Interesse Público: A anistia não visa impunidade, mas reparação de injustiças históricas, fortalecimento da confiança nas instituições e promoção da equidade. A Lei nº 3.655/2005 já anistiou punições leves e médias até 2004; sua extensão aos casos graves entre 1988 e 1997 corrige lacunas e atende a demandas sociais legítimas.
Competência do Governador: Como chefe das corporações militares (art. 144, § 6º, CF/88), Vossa Excelência tem autoridade para propor essa medida, que reflete o compromisso com uma administração mais justa e transparente.
Diante disso, requer-se:
Revisão do Parecer Jurídico nº 518/2021, com nova análise que pondere a excepcionalidade e a justiça social;
Encaminhamento de projeto de lei à CLDF, aprovando a anistia aos ex-militares, com critérios claros (análise caso a caso, gravidade das infrações e viabilidade de reintegração).
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (290631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
PROC nº 30/2025
Recondução do Sr. Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 24/03/2025
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Despacho - 11 - CSA - (290634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1204/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista legislativa
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Despacho - 8 - CSA - (290637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1132/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Projeto de Lei - (290624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, com vistas a garantir a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e universais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), e a legislação brasileira correlata, em especial a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei Distrital que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento das medidas previstas nesta Lei, em articulação com outros órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal, bem como com demais entidades que atuem na proteção dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violação de direitos humanos de pessoas com deficiência: toda e qualquer prática, ato ou omissão que resulte em ameaça, restrição ou supressão dos direitos humanos, políticos, sociais, culturais e econômicos das pessoas com deficiência, incluindo discriminação, abuso, exploração, violência física, psicológica ou institucional;
II – denúncia: comunicação formal ou informal que indique a ocorrência ou iminência de violação de direitos das pessoas com deficiência, podendo ser recebida por diversos canais públicos, inclusive ouvidorias, terminais telefônicos, aplicações digitais, entidades conveniadas ou organizações da sociedade civil;
III – Sistema Integrado de Denúncias: ferramenta unificada de gestão e acompanhamento das denúncias, que permita o registro, análise, encaminhamento e monitoramento das providências adotadas, com atenção aos princípios da confidencialidade e da proteção de dados;
IV – fluxo interno de tratamento de denúncias: conjunto de procedimentos, etapas e prazos que devem ser observados pelos órgãos e entidades competentes para a devida análise, encaminhamento e resolução das denúncias de violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei todos os órgãos, entidades e agentes que atuem na estrutura do Governo do Distrito Federal, bem como as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, recebam recursos públicos ou mantenham convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes com a administração pública do Distrito Federal, quando do recebimento de denúncias relativas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DA FORMA DE RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 4º O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, responderá pelo recebimento, registro, encaminhamento e monitoramento das denúncias relacionadas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
§ 1º As denúncias poderão ser recebidas pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Ouvidoria-Geral do Distrito Federal ou ouvidorias setoriais;
II – aplicativos, portais e sistemas eletrônicos de denúncia (disque-denúncia, plataformas digitais, e-mail, canais virtuais de mensagens, entre outros);
III – demandas provenientes de convênios, contratos, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração ou outros instrumentos congêneres;
IV – demandas espontâneas encaminhadas às áreas técnicas do Governo do Distrito Federal, inclusive de forma presencial;
V – Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SINDH/MDHC – Disque 100) ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Quando a denúncia for recebida por canais que não sejam a Ouvidoria, a área técnica responsável deverá providenciar seu registro imediato no Sistema Integrado de Denúncias previsto no art. 2º, inciso III, de modo a garantir sua rastreabilidade, a proteção dos dados das partes envolvidas e a adoção das medidas pertinentes.
§ 3º Nos casos em que as denúncias envolverem atos graves, situações de flagrante, alto risco ou de violência contínua contra a pessoa com deficiência, as autoridades competentes para a salvaguarda imediata da vítima poderão ser acionadas antes mesmo da conclusão do registro, de forma a preservar a vida, a integridade física e a dignidade humana.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 5º Uma vez registrada a denúncia no Sistema Integrado de Denúncias, o órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal deverá analisá-la e:
I – classificá-la quanto ao grau de urgência, complexidade e risco à vida ou à integridade da vítima;
II – identificar o órgão ou entidade competente para a devida apuração dos fatos (Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia Especializada, Conselho de Direitos, entre outros);
III – instaurar processo administrativo específico, quando pertinente, para o devido encaminhamento às instâncias de apuração e responsabilização;
IV – acompanhar e monitorar o andamento do processo, registrando todas as providências adotadas no Sistema Integrado de Denúncias.
§ 1º Em consonância com demais normativos correlatos, deverão ser observados prazos para a prestação de resposta preliminar e para a conclusão da análise, devendo constar no Sistema Integrado de Denúncias:
a) confirmação de recebimento e medidas iniciais, em até 10 (dez) dias úteis após o registro no sistema;
b) encerramento e conclusões, em até 10 (dez) dias úteis após o retorno oficial de todas as instituições e órgãos envolvidos.
§ 2º Caso a complexidade do caso ou condições excepcionais justifiquem, poderá haver prorrogação desses prazos por igual período, mediante manifestação expressa do responsável pelo processo administrativo, devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico.
§ 3º Nos casos em que a vítima for criança ou adolescente com deficiência, será assegurada prioridade absoluta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), devendo-se providenciar o imediato acionamento da unidade responsável e das redes de proteção, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Deverão ser respeitados o sigilo e o compromisso de confidencialidade em todas as denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Parágrafo único. O acesso às informações pessoais da vítima e do denunciante será restrito aos servidores e agentes públicos diretamente envolvidos na apuração dos fatos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º As instituições e órgãos acionados para a apuração dos fatos relacionados às denúncias deverão manter procedimentos de segurança e confidencialidade das informações, de modo a prevenir acessos indevidos ou violações de dados, cabendo ao órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal fiscalizar a adoção de tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica instituída, no âmbito do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, a Comissão Permanente de Análise e Monitoramento das Denúncias de Violação de Direitos Humanos contra Pessoas com Deficiência.
§ 1º Compete à Comissão Permanente:
I – receber e analisar os casos que envolvam divergências entre órgãos ou complexidades extraordinárias, atuando para harmonizar entendimentos;
II – articular-se com órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades privadas e sociedade civil, para fortalecer a rede de proteção das pessoas com deficiência;
III – solicitar esclarecimentos adicionais sobre processos em andamento, estabelecendo prazos conforme a urgência da demanda;
IV – promover treinamentos, cursos e capacitações contínuas, com vistas à padronização dos procedimentos de apuração e ao aperfeiçoamento do fluxo de denúncias.
§ 2º A Comissão Permanente poderá propor, ao titular do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, ajustes ou aperfeiçoamentos legislativos e normativos que se mostrem necessários à melhoria do atendimento às vítimas e ao fortalecimento das ações de proteção.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os agentes públicos ou privados que não observarem as disposições desta Lei, deixando de proceder ao correto registro, à pronta comunicação, à preservação do sigilo ou à adoção das medidas cabíveis para proteção da pessoa com deficiência, poderão ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 10 A omissão ou o retardamento injustificado no processamento das denúncias, quando resultar em agravamento do dano ou da violação aos direitos da pessoa com deficiência, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 11. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em colaboração com o órgão de Justiça e Cidadania e com outros órgãos competentes, poderá desenvolver ações complementares para o fortalecimento da rede de proteção, entre as quais:
I – criação de programas de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência, em parceria com instituições de ensino, associações e sociedade civil;
II – capacitação contínua de profissionais da segurança, da saúde, da assistência social e da educação para identificar e encaminhar adequadamente casos de violação de direitos humanos;
III – estímulo ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e plataformas de denúncia acessíveis, garantindo a plena participação e inclusão das pessoas com deficiência nos processos de denúncia;
IV – criação de um observatório distrital de violações de direitos humanos contra pessoas com deficiência, para análise de dados, proposição de políticas públicas e monitoramento de resultados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os prazos e fluxos previstos nesta Lei deverão necessariamente ser observados pelas unidades técnicas e pelos servidores responsáveis pelo recebimento, processamento e monitoramento das denúncias, de modo a garantir a celeridade e a efetividade na proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo do Distrito Federal, para detalhar procedimentos, prazos e competências.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao apresentar o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A presente proposição inspira-se e amplia a sistemática já prevista na Portaria que dispõe sobre o fluxo interno para tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Dados do IBGE indicam que aproximadamente 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, tal índice pode corresponder a cerca de 400 a 500 mil pessoas, considerando-se variações metodológicas na quantificação. Parte significativa desse grupo ainda enfrenta graves violações de direitos, materializadas em situações de discriminação, negligência e violência – que vão desde ambientes domésticos até a esfera social mais ampla. Enquanto algumas dessas ocorrências ganham visibilidade, inúmeras denúncias ainda não chegam aos órgãos competentes por receio, desinformação ou insegurança quanto à forma de registro e à salvaguarda de identidade e dados pessoais.
A presente proposição apoia-se, portanto, na iniciativa que já estava prevista na Portaria mencionada e em outros diplomas correlatos, mas introduz a particularidade de focar especificamente na condição da pessoa com deficiência, atribuindo à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal a responsabilidade de coordenar e sistematizar o recebimento e o encaminhamento das denúncias, inclusive no que tange à instauração e ao acompanhamento de processos administrativos relativos a tais fatos. Isso se justifica porque as pessoas com deficiência, além de se enquadrarem em um grupo vulnerável que demanda maior proteção, muitas vezes enfrentam barreiras adicionais que impedem ou dificultam a realização de uma denúncia. O Projeto de Lei proposto reforça, por conseguinte, a necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres.
A responsabilização dos agentes públicos ou privados que desrespeitarem o fluxo legal de tratamento das denúncias, seja por omissão ou por inobservância das regras de confidencialidade, integra a própria essência do aperfeiçoamento da rede de proteção. É igualmente fundamental estabelecer prazos para respostas preliminares e respostas conclusivas, de forma a evitar lacunas injustificáveis que possam acarretar a intensificação do dano sofrido pela vítima. A observância do devido sigilo e da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, pois evita práticas de retaliação ou discriminação.
A relevância prática do Projeto de Lei mostra-se também na possibilidade de análise de dados e estatísticas acerca das principais modalidades de violência contra pessoas com deficiência. O tratamento unificado das denúncias em um sistema integrado e a instituição de uma comissão permanente têm o potencial de gerar diagnósticos capazes de subsidiar a elaboração de políticas públicas mais eficazes. Além disso, a proposta se coaduna com o princípio da prioridade absoluta aos casos que envolvem crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Assim, garante-se o acionamento imediato de redes de proteção e profissionais especializados, preservando a vida e a dignidade dos menores em situação de violência ou negligência.
Outro aspecto que se destaca é a ênfase no aspecto educativo: formar e capacitar agentes públicos e privados amplia o potencial de resposta institucional a esses casos, evitando a revitimização da pessoa com deficiência e facilitando a identificação prévia de situações que possam culminar em abusos ou violência. A proposta contempla, ainda, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. Essa atenção se amplia para programas de sensibilização, campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
Em síntese, a instituição de um mecanismo legal robusto, que não só agregue diretrizes para o recebimento e o encaminhamento de denúncias como também disponha sobre capacitação continuada, preservação do sigilo e proteção de dados, colaboração intersetorial e participação ativa da sociedade civil, mostra-se indispensável para assegurar que as pessoas com deficiência do Distrito Federal vejam seus direitos humanos plenamente garantidos. Ao unificar os fluxos, padronizar procedimentos e dar transparência às ações governamentais, este Projeto de Lei permitirá maior eficiência, eficácia e efetividade na resposta às violações de direitos, promovendo a dignidade da pessoa humana e fortalecendo a inclusão social.
Diante disso, roga-se aos nobres pares que reconheçam a pertinência e a urgência na aprovação desta matéria, certo de que ela constitui passo significativo em direção à concretização de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo e protetor das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
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Projeto de Lei - (290619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo), entendido como toda e qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo em razão da idade, com o objetivo de garantir a dignidade, a inclusão e o respeito às pessoas idosas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se etarismo (idadismo) qualquer prática, ação ou omissão que:
I – submeta pessoa idosa a tratamento diferenciado, ofensivo ou excludente, em razão exclusiva de sua idade;
II – impeça ou dificulte o acesso a direitos, serviços, empregos, bens ou benefícios em função da idade;
III – presuma incapacidade física ou mental do idoso, sem avaliação técnica adequada, resultando em práticas discriminatórias;
IV – reforce estereótipos negativos acerca do processo de envelhecimento, disseminando conteúdo vexatório ou humilhante que possa comprometer a integridade moral do idoso.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização social sobre os direitos das pessoas idosas e a importância de sua plena integração na sociedade;
II – prevenir e reprimir condutas discriminatórias fundadas na idade, garantindo tratamento isonômico e respeito à dignidade do idoso;
III – ampliar e fortalecer políticas públicas, programas e ações que assegurem os direitos das pessoas idosas e coíbam o etarismo;
IV – incentivar a pesquisa, a formação e a capacitação de profissionais para lidar, de forma humanizada, com o público idoso;
V – fomentar a responsabilidade social de instituições públicas e privadas, para que ofereçam oportunidades igualitárias de acesso a trabalho, saúde, educação e cultura para pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA O COMBATE AO ETARISMO
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal, em consonância com as disposições desta Lei e observadas as competências constitucionais e legais, adotará políticas e diretrizes específicas destinadas a prevenir e combater o etarismo, devendo, entre outras medidas:
I – realizar campanhas educativas e de sensibilização, em parceria com órgãos públicos, sociedade civil e instituições privadas, com o objetivo de informar a população sobre os direitos das pessoas idosas, os riscos e os prejuízos decorrentes do etarismo;
II – incluir conteúdos relativos ao envelhecimento e ao combate ao etarismo na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como incentivar a adoção desses conteúdos pelas instituições privadas de educação;
III – estimular a criação de programas de inclusão digital e promoção de tecnologias assistivas, garantindo a autonomia e o acesso de pessoas idosas aos serviços disponíveis em plataformas digitais;
IV – elaborar protocolos de atendimento nas áreas de saúde, assistência social, segurança, cultura, turismo e outras, visando ao acolhimento humanizado e livre de preconceitos contra as pessoas idosas;
V – fomentar a participação da pessoa idosa em projetos culturais, esportivos, de lazer e cidadania, garantindo a transversalidade das políticas destinadas à terceira idade.
CAPÍTULO III
DO MERCADO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação contra pessoa idosa no acesso ou na manutenção de emprego, cargo ou função, bem como no processo de seleção, promoção ou desligamento, em razão de sua idade.
§ 1º Configura discriminação o estabelecimento de limite de idade para contratação, promoção ou exercício de atividade profissional, exceto nos casos em que haja justificativa técnica, devidamente fundamentada em lei específica ou norma regulamentar.
§ 2º O descumprimento deste artigo sujeitará o empregador a sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de reparação por danos morais ou materiais à vítima de etarismo.
Art. 6º As instituições de ensino fundamental, médio, técnico, superior e de pós-graduação localizadas no Distrito Federal devem adotar medidas para coibir práticas etaristas e promover a inclusão de estudantes idosos, estimulando o convívio e o intercâmbio intergeracional.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em articulação com as instituições de ensino, poderá oferecer incentivos, bolsas de estudo e condições especiais de acesso, a fim de favorecer a inserção da pessoa idosa em cursos de formação e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Distrito Federal, deverá contemplar, em seus planos, programas e ações, medidas específicas de enfrentamento ao etarismo, observando:
I – capacidade de acolhimento, escuta e atendimento humanizado, com reconhecimento da autonomia do idoso nas decisões sobre seu tratamento, respeitadas as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
II – incentivo à inclusão de pessoas idosas em ensaios clínicos e pesquisas, garantindo-se critérios de segurança e eficácia ajustados a essa faixa etária e coibindo-se a exclusão arbitrária por motivo de idade;
III – disponibilização de programas de prevenção e controle de doenças crônicas, promoção da saúde mental e reabilitação de pessoas idosas, levando em conta suas especificidades;
IV – estímulo à implantação de centros de referência para cuidado integral do idoso, com atividades físicas, culturais, recreativas e educacionais que promovam um envelhecimento ativo.
Art. 8º A política distrital de assistência social deverá promover o atendimento integrado da pessoa idosa, respeitando sua diversidade socioeconômica, e garantir que as ações assistenciais sejam executadas em conjunto com outras políticas públicas, a fim de prevenir e combater o etarismo.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º Os conselhos profissionais de saúde e áreas afins, em parceria com o órgão competente de Saúde do Distrito Federal, poderão instituir, regulamentar e incentivar títulos de especialização em geriatria, gerontologia e áreas correlatas, com vistas a:
I – qualificar o atendimento médico e multiprofissional prestado à pessoa idosa;
II – difundir conhecimentos sobre o processo de envelhecimento, visando à prevenção de agravos e à promoção de saúde na terceira idade;
III – fortalecer pesquisas e estudos científicos que contribuam para a melhoria das práticas de cuidado com o idoso;
IV – valorizar, por meio de planos de carreira e remuneração, os profissionais dedicados ao atendimento da população idosa.
Art. 10. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, localizadas no Distrito Federal, devem promover, nos cursos de graduação e pós-graduação na área de saúde e de humanas, conteúdos práticos e teóricos referentes ao envelhecimento humano, combate ao etarismo e políticas de inclusão do idoso.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR PRÁTICAS ETARISTAS
Art. 11. Constitui ato ilícito e sujeita o infrator às sanções cabíveis, administrativas, civis e penais, a prática de etarismo nas seguintes situações, sem prejuízo de outras previstas em legislação federal ou distrital:
I – negar ou dificultar o acesso de pessoa idosa a emprego, cargo, estágio ou promoção profissional em razão de sua idade, sem justificativa técnica ou legal;
II – submeter pessoa idosa a atendimento diferenciadamente prejudicial ou vexatório, partindo do pressuposto de incapacidade ou inutilidade decorrente da idade;
III – excluir arbitrariamente pessoa idosa de programas de pesquisa ou tratamento de saúde, sem base em razões médicas ou científicas devidamente justificadas;
IV – praticar assédio ou impor qualquer tratamento humilhante, vexatório ou constrangedor, com base em estereótipos negativos ligados à idade;
V – impedir, por discriminação etária, o acesso de pessoa idosa a serviços de natureza pública ou privada.
Art. 12. Verificada a prática de ato etarista por agente público ou servidor distrital, será instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais que couberem.
Art. 13. As empresas e organizações que atuem no Distrito Federal e que incorrerem reiteradamente em práticas etaristas estarão sujeitas a:
I – advertência formal, com notificação para cessar a conduta discriminatória;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo, considerando a gravidade do ato, a vantagem auferida e a capacidade econômica da organização;
III – suspensão de alvará de funcionamento ou licença de operação, em casos de reincidência ou descumprimento de medidas corretivas impostas pela autoridade competente;
IV – outras penalidades previstas na legislação distrital e federal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Compete aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições:
I – elaborar e executar programas voltados à promoção de políticas públicas de prevenção e combate ao etarismo, com participação de entidades da sociedade civil;
II – promover campanhas de conscientização, debates, seminários e eventos culturais que valorizem a pessoa idosa, bem como a importância de sua integração na comunidade;
III – fortalecer a estrutura e o funcionamento de conselhos e fóruns da pessoa idosa, garantindo a presença de representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil;
IV – receber e encaminhar denúncias de etarismo, adotando as medidas cabíveis ou encaminhando os casos aos órgãos competentes, notadamente Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias de controle.
Art. 15. Os órgãos de fiscalização e defesa do consumidor do Distrito Federal, bem como a Polícia Civil, devem atender prontamente as denúncias de etarismo que envolvam fornecimento de serviços, vendas de produtos, ofertas de crédito, planos de saúde ou qualquer relação de consumo, comunicando-se, quando necessário, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ou outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PESQUISA, INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 16. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de programas e tecnologias que atendam às necessidades das pessoas idosas, especialmente no que se refere a:
I – mobilidade urbana, acessibilidade e moradia adequada;
II – uso de recursos tecnológicos que facilitem o dia a dia e a inclusão digital do idoso;
III – práticas de envelhecimento saudável, com foco na prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida;
IV – inovações que auxiliem o monitoramento, a segurança e o bem-estar de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Os projetos que envolvam inovação em tecnologias para o cuidado ou para a promoção da autonomia da pessoa idosa poderão ser contemplados por editais específicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) ou órgãos congêneres.
§ 2º As empresas que investirem em projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação voltados à população idosa poderão receber incentivos fiscais ou benefícios previstos em legislação distrital, observados os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 17. Serão estimuladas ações de responsabilidade social por empresas e organizações, públicas e privadas, mediante:
I – adoção de planos de inclusão profissional de pessoas idosas, com metas de contratação e promoção;
II – incentivo à educação e à cultura da longevidade, promovendo espaços de convivência e integração intergeracional;
III – participação em projetos de voluntariado, oferecendo suporte a instituições e iniciativas voltadas ao cuidado e à proteção de pessoas idosas.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE
Art. 18. As políticas públicas do Distrito Federal devem considerar a heterogeneidade da população idosa, levando em conta diferenças de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica e nível de dependência, a fim de evitar discriminações múltiplas que agravem o etarismo.
Parágrafo único. A pessoa idosa tem direito à liberdade de dispor de sua vida afetiva, social e cultural, inclusive de iniciar ou manter relacionamentos e atividades profissionais, sem sofrer censura, preconceito ou tutela indevida em função de sua idade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei deverá ser interpretada de forma harmônica com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), servindo como instrumento complementar de proteção, inclusão e combate ao etarismo no Distrito Federal.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, visando à garantia de sua plena eficácia.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa prevenir e combater o etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, promovendo a valorização, a inclusão e o respeito às pessoas idosas. A discriminação etária configura-se como ato de preconceito que fere a dignidade humana, limitando direitos e oportunidades, sobretudo em mercados de trabalho, ambientes educacionais, serviços de saúde e relações de consumo.
No Brasil, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) já estabelece direitos e garantias para as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. Entretanto, a prática cotidiana revela que a exclusão do idoso pode ocorrer de forma explícita ou sutil, por meio de estereótipos negativos que subestimam a capacidade produtiva e intelectual de quem está em fase mais avançada da vida.
No Distrito Federal, a longevidade da população tem aumentado consideravelmente, o que exige políticas públicas eficazes, intersetoriais e atualizadas para atender a essa nova realidade demográfica. A necessidade de ações de combate ao etarismo é urgente, devendo contemplar educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, tecnologia e outros setores essenciais à vida coletiva.
Entre as principais inovações desta Lei, destacam-se:
Conceituação clara do etarismo, definindo condutas que configuram discriminação por idade;
Criação de políticas e diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, abrangendo campanhas educativas, inclusão digital e formação profissional;
Proibição explícita de práticas etaristas em processos seletivos, manutenção de empregos e relações de consumo;
Fortalecimento da responsabilidade social de empresas e organizações, propondo incentivos à contratação de idosos e à pesquisa em tecnologias assistivas;
Incentivo à formação especializada de profissionais que atuem diretamente com a população idosa, visando um atendimento humanizado e de qualidade;
Promoção de penalidades administrativas, civis e penais para condutas etaristas, com a possibilidade de suspensão de alvarás em casos de reincidência.
A aprovação desta norma reforçará o compromisso do Distrito Federal com a dignidade, a cidadania e o respeito à pessoa idosa, além de contribuir para a construção de uma cultura inclusiva, em que todas as idades sejam valorizadas. Em uma sociedade em que a expectativa de vida aumenta progressivamente, o combate ao etarismo deixa de ser apenas uma questão de proteção de direitos e passa a ser um imperativo ético e social, garantindo que o envelhecimento seja vivido em liberdade, respeito e plenitude.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, na certeza de que sua implementação contribuirá para consolidar a igualdade de tratamento e de oportunidades no Distrito Federal, em benefício de toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produto artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuação com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
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